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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000929-67.2025.8.26.0025

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
1000929-67.2025.8.26.0025

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, João Damasceno dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 120). Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. P. I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000929-67.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - João Damasceno dos Santos - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, João Damasceno dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 120). Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. P. I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)