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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1088378-40.2022.8.26.0002

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
1088378-40.2022.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ILDA DE SOUZA e JOSÉ ALVES DAS CHAGAS contra LEODONA ALMERINDA DE JESUS e outros, para DECRETAR a adjudicação compulsória de titularidade dos requeridos sobre o imóvel da matrícula nº 189.086 do 11º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, suprindo a exigência legal de outorga de escritura pública, valendo esta sentença como título hábil a registro para fins de transferência da propriedade imóvel em favor da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO TÍTULO HÁBIL PARAREGISTRO IMOBILIÁRIO, devidamente assinada eletronicamente e após o trânsito em julgado, conforme art. 1.418 do Código Civil e art. 501 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade que ora concedo. - ADV: SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP), CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1088378-40.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Alves das Chagas - - Maria Ilda de Souza - Leodona Almerinda de Jesus (na pessoa da curadora Diomar Alves das Chagas) - - DIOGO GODOI CHAGAS e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ILDA DE SOUZA e JOSÉ ALVES DAS CHAGAS contra LEODONA ALMERINDA DE JESUS e outros, para DECRETAR a adjudicação compulsória de titularidade dos requeridos sobre o imóvel da matrícula nº 189.086 do 11º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, suprindo a exigência legal de outorga de escritura pública, valendo esta sentença como título hábil a registro para fins de transferência da propriedade imóvel em favor da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO TÍTULO HÁBIL PARAREGISTRO IMOBILIÁRIO, devidamente assinada eletronicamente e após o trânsito em julgado, conforme art. 1.418 do Código Civil e art. 501 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade que ora concedo. - ADV: SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP), CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)