Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ILDA DE SOUZA e JOSÉ ALVES DAS CHAGAS contra LEODONA ALMERINDA DE JESUS e outros, para DECRETAR a adjudicação compulsória de titularidade dos requeridos sobre o imóvel da matrícula nº 189.086 do 11º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, suprindo a exigência legal de outorga de escritura pública, valendo esta sentença como título hábil a registro para fins de transferência da propriedade imóvel em favor da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO TÍTULO HÁBIL PARAREGISTRO IMOBILIÁRIO, devidamente assinada eletronicamente e após o trânsito em julgado, conforme art. 1.418 do Código Civil e art. 501 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade que ora concedo. - ADV: SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP), CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)