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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002789-61.2022.8.26.0073

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
1002789-61.2022.8.26.0073

Ementa

Processo 1002789-61.2022.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FREA - FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - Vistos. Trata-se de pagamento integral do débito em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Diante da informação da satisfação da execução, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a expedição de certidão de objeto e pé, ficando a cargo dos executados sua remessa aos órgãos competentes, para eventual baixa de restrições inseridas referentes a distribuição destes autos. Custas pelo executado. Por fim, em se tratando de execução de título extrajudicial distribuída anteriormente a vigência da Lei 17.785 de 03/10/2023, a conferência e o recolhimento das custas processuais deverá ser observar a lei em vigor à época de sua distribuição. Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1002789-61.2022.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FREA - FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - Vistos. Trata-se de pagamento integral do débito em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Diante da informação da satisfação da execução, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a expedição de certidão de objeto e pé, ficando a cargo dos executados sua remessa aos órgãos competentes, para eventual baixa de restrições inseridas referentes a distribuição destes autos. Custas pelo executado. Por fim, em se tratando de execução de título extrajudicial distribuída anteriormente a vigência da Lei 17.785 de 03/10/2023, a conferência e o recolhimento das custas processuais deverá ser observar a lei em vigor à época de sua distribuição. Após, arquivem-se os autos. Antes, porém, deverá o cartório cumprir o determinado no CG 2682/2021, disponibilizado no DJE em 18/11/2021 pag. 01/02, bem como o CG 862/2023, disponibilizado no DJE em 08/05/2024 pag. 06. certificação do recolhimento ou ausência de recolhimento de taxa judiciária (guia DARE) e despesas (FEDTJ e GRD); certidões de inexistência de recolhimentos (isenções ou deferimento de assistência judiciária); utilização dos modelos de certidões e atos ordinatórios indicados no comunicado e seus respectivos códigos (item 5.1). Estando os autos em ordem, deverá ser observado o item 4.1 para os autos que tramitam na forma digital e o item 5.2 para os que tramitam na forma física. Caso contrário, o devedor deverá ser intimado para o recolhimento da taxa e/ou despesa correspondente. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA CAPUTO MOREIRA SAAB (OAB 230001/SP)