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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000393-89.2025.8.26.0288

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
4000393-89.2025.8.26.0288
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000393-89.2025.8.26.0288/SP AUTOR : JOSE ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACHADO BAESSO (OAB SP453792) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ituverava, 13 de abril de 2026. P. I. C.