Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.