Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das rés SUELI CRISTINA NICOLETE e KARINA MACHADO COCA, relativamente a pena corporal, nos termos do art. 9º, inciso I, cc. artigo 5º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2.025 e artigo 107, inciso II, do CP. Anote-se no histórico de partes. Revogo, pois, em consequência, as medidas cautelares diversa da prisão. Anote-se. De outra parte, elabore-se cálculo da pena de multa das rés SUELI CRISTINA NICOLETE, KARINA MACHADO COCA e FABIANA BEZERRA DE MELO, e diga o MP, a propósito do cabimento de indulto. Ademais, tornem os autos ao Ministério Público a propósito do pedido de indulto em favor da ré FABIANA BEZERRA DE MELO. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1500993-48.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - FABIANA BEZERRA DE MELO e outros - Vistos. Por V. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram provimento parcial ao recurso interposto pelas rés SUELI CRISTINA NICOLETE e KARINA MACHADO COCA para cassar a r. decisão que não conheceu o pedido de indulto, determinando que o MM Juízo "a quo" conheça do pedido de indulto formulado pela defesa e examine o mérito do preenchimento dos requisitos legais e temporais, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. V. U. (fls. 1070/1075). Instado a se manifestar, o D. Agente Ministerial pugnou pelo deferimento do pedido (fls. 1108/1114). O pedido merece prosperar. O Decreto Presidencial expressamente autorizou a concessão do indulto independentemente do trânsito em julgado para a defesa e da expedição de guia de recolhimento. Rés primárias, cumprida a fração mínima exigida de 1/5 (um quinto) da pena corporal imposta até 25/12/2.025, haja visto o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. O Decreto Presidencial nº. 11.846/2023, não se enquadrando o(s) crime(s) pelo(s) qual(-is) foi condenado nas vedações do p. único do art. 2º da Portaria nº. 278/2024 (art. 1º do decreto), cumprindo, pois, o requisitos subjetivo. A existência de outros processos em andamento não obstaculiza a hipótese do art. 9º, VIII, à míngua de previsão impeditiva específica no Decreto. Inexistem, nos autos, elementos de facção/RDD/estabelecimento de segurança máxima (art. 1º, §3º). ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das rés SUELI CRISTINA NICOLETE e KARINA MACHADO COCA, relativamente a pena corporal, nos termos do art. 9º, inciso I, cc. artigo 5º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2.025 e artigo 107, inciso II, do CP. Anote-se no histórico de partes. Revogo, pois, em consequência, as medidas cautelares diversa da prisão. Anote-se. De outra parte, elabore-se cálculo da pena de multa das rés SUELI CRISTINA NICOLETE, KARINA MACHADO COCA e FABIANA BEZERRA DE MELO, e diga o MP, a propósito do cabimento de indulto. Ademais, tornem os autos ao Ministério Público a propósito do pedido de indulto em favor da ré FABIANA BEZERRA DE MELO. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. P.R.I.C. - ADV: MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGIS (OAB 503143/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP)