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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007797-76.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1007797-76.2025.8.26.0020

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LISA ADRIANA ALVES SOUZA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA outorgada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2189474-82.2025.8.26.0000 (fls. 148/154), determinando à ré que se abstenha de efetuar o corte ou suspensão do fornecimento de água no imóvel residencial da autora decorrente do inadimplemento das faturas emitidas entre março e outubro de 2025, mantida a multa cominatória em caso de descumprimento; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE PARCIAL dos débitos originais das faturas de água e esgoto emitidas no período controvertido (vencimentos de março a outubro de 2025), determinando à concessionária ré a realização do refaturamento das referidas faturas com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores ao início do aumento anômalo (período de março de 2024 a fevereiro de 2025), com emissão de novas faturas sem cobrança de juros, multas ou encargos moratórios decorrentes da discussão judicial, assegurando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o adimplemento voluntário pela consumidora a contar da regular disponibilização das novas cobranças; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$300,00 (trezentos reais), correspondente ao custo da contratação do laudo particular de caça-vazamento, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a contar do efetivo desembolso (08/05/2025, Súmula 43 do STJ), acrescido de juros legais com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (CC, art. 405); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais calculados nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) a partir da citação válida (CC, art. 405), por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Em razão da sucumbência amplamente preponderante da ré, haja vista que a autora decaiu apenas de fração mínima quantitativa do pedido de inexigibilidade (admitindo-se o refaturamento pela média em substituição à anulação total), CONDENO a ré, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais somados ao proveito econômico decorrente do cancelamento do excesso faturado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RICARDO ALEXANDRE SALVADOR (OAB 371220/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1007797-76.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lisa Adriana Alves Souza - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LISA ADRIANA ALVES SOUZA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA outorgada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2189474-82.2025.8.26.0000 (fls. 148/154), determinando à ré que se abstenha de efetuar o corte ou suspensão do fornecimento de água no imóvel residencial da autora decorrente do inadimplemento das faturas emitidas entre março e outubro de 2025, mantida a multa cominatória em caso de descumprimento; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE PARCIAL dos débitos originais das faturas de água e esgoto emitidas no período controvertido (vencimentos de março a outubro de 2025), determinando à concessionária ré a realização do refaturamento das referidas faturas com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores ao início do aumento anômalo (período de março de 2024 a fevereiro de 2025), com emissão de novas faturas sem cobrança de juros, multas ou encargos moratórios decorrentes da discussão judicial, assegurando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o adimplemento voluntário pela consumidora a contar da regular disponibilização das novas cobranças; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$300,00 (trezentos reais), correspondente ao custo da contratação do laudo particular de caça-vazamento, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a contar do efetivo desembolso (08/05/2025, Súmula 43 do STJ), acrescido de juros legais com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (CC, art. 405); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais calculados nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) a partir da citação válida (CC, art. 405), por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Em razão da sucumbência amplamente preponderante da ré, haja vista que a autora decaiu apenas de fração mínima quantitativa do pedido de inexigibilidade (admitindo-se o refaturamento pela média em substituição à anulação total), CONDENO a ré, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais somados ao proveito econômico decorrente do cancelamento do excesso faturado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RICARDO ALEXANDRE SALVADOR (OAB 371220/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)