Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1004127-09.2025.8.26.0318

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
1004127-09.2025.8.26.0318

Ementa

Processo 1004127-09.2025.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - R.F.M. - OMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 98-99 e 112-113), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito. Fixo a guarda da menor E. A. A. M. em favor do genitor, servindo a presente como termo de guarda, observados os períodos de visitação materna, conforme pactuado pelas partes. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Ante a transação, ascustas, despesas processuais ehonoráriosdeverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, as custas ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1004127-09.2025.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - R.F.M. - OMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 98-99 e 112-113), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito. Fixo a guarda da menor E. A. A. M. em favor do genitor, servindo a presente como termo de guarda, observados os períodos de visitação materna, conforme pactuado pelas partes. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Ante a transação, ascustas, despesas processuais ehonoráriosdeverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, as custas ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: ROBERTO CICARONI FERNANDES JUNIOR (OAB 484576/SP)