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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008033-95.2025.8.26.0127

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
1008033-95.2025.8.26.0127

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELA CESAR DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto à consignação dos valores em juízo, notadamente porque a autora não demonstrou ter realizado qualquer depósito nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, a condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008033-95.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafaela Cesar de Oliveira - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELA CESAR DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto à consignação dos valores em juízo, notadamente porque a autora não demonstrou ter realizado qualquer depósito nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, a condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS)