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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001340-33.2026.8.26.0201

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1001340-33.2026.8.26.0201

Ementa

Processo 1001340-33.2026.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.P. - VISTOS. À vista do documento de fls. 45/48, defiro o benefício da gratuidade da justiça a requerida. Anote-se. Homologo por sentença para que produza os efeitos de direito o acordo de fls. 36/39, que ademais conta com a anuência ministerial (fl. 42), e via de conseqüência, dou por extinto o presente feito, com julgamento de mérito a teor do artigo 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Oficie-se à empregadora Supermercado Big Mart para desconto em folha de pagamento do valor acordado (1/3 do salário mínimo nacional), para deposito na conta poupança nº 791373923-2, agência 0305, da Caixa Econômica Federal, em nome do genitor da menor, Sr. Paulo Henrique Pedroso, até o dia 10 de cada mês. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Arbitro honorário aos patronos das partes nos termos do Convênio PGE/OAB, expedindo-se certidão. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001340-33.2026.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.P. - VISTOS. À vista do documento de fls. 45/48, defiro o benefício da gratuidade da justiça a requerida. Anote-se. Homologo por sentença para que produza os efeitos de direito o acordo de fls. 36/39, que ademais conta com a anuência ministerial (fl. 42), e via de conseqüência, dou por extinto o presente feito, com julgamento de mérito a teor do artigo 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Oficie-se à empregadora Supermercado Big Mart para desconto em folha de pagamento do valor acordado (1/3 do salário mínimo nacional), para deposito na conta poupança nº 791373923-2, agência 0305, da Caixa Econômica Federal, em nome do genitor da menor, Sr. Paulo Henrique Pedroso, até o dia 10 de cada mês. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Arbitro honorário aos patronos das partes nos termos do Convênio PGE/OAB, expedindo-se certidão. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À EMPREGADORA P.R.I. - ADV: FERNANDO JULIÃO DARCILIO JUNIOR (OAB 526913/SP)