Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão embargado assim decidiu: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). (fl. 2.921)."
2. Conclui-se, que a parte ora agravante ple iteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ em tema de preenchimento dos requisitos para a concessão de justiça gratuita.
3 . Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
4. Cabe registrar que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.