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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002202-75.2026.8.26.0048

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1002202-75.2026.8.26.0048

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a incluir a verba "Piso Salarial Docente" (código 01.035) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) devidos à parte autora em seu vínculo funcional (RS/PV 12.565.647/03), procedendo ao respectivo apostilamento, bem como a pagar as diferenças pretéritas devidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (07/07/2026), até o efetivo apostilamento em folha de pagamento. O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda constitucional, independentemente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam à plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: "(a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN)". - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002202-75.2026.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Jaqueline Adriane Correa Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a incluir a verba "Piso Salarial Docente" (código 01.035) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) devidos à parte autora em seu vínculo funcional (RS/PV 12.565.647/03), procedendo ao respectivo apostilamento, bem como a pagar as diferenças pretéritas devidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (07/07/2026), até o efetivo apostilamento em folha de pagamento. O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda constitucional, independentemente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam à plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: "(a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN)". - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)