Ementa
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para os fins de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data de seu diagnóstico, em 2021; (ii) DETERMINAR às Partes Requeridas que se abstenham de efetuar descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Parte Autora; (iii) CONDENAR solidariamente as Partes Requeridas ao pagamento de repetição de indébito correspondente aos descontos indevidos efetuados, na monta de R$ 40.696,11, com correção monetária a partir de cada cobrança e juros de mora a partir do trânsito em julgado, os quais serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda, CONDENO solidariamente as Partes Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3, I, do CPC. - ADV: LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP), POLLYANNA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO (OAB 428213/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP)