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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005031-22.2025.8.26.0562

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
4005031-22.2025.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a ação ajuizada Valdenito Ribeiro Pereira e Claudia Caires Santos Pereira ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais em face de Marcasa Empreendimentos Imobiliários LTDA e o faço para DECLARAR a mora da ré a partir de 31 de julho de 2025 até a data da efetiva expedição do "habite-se" do empreendimento, CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, todos os valores comprovadamente pagos pela autora a título de "taxa de evolução de obra" ou encargo equivalente, durante todo o período da mora definido no item anterior. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora ao mês desde a citação. Em consequência, confirmo os efeitos da tutela concedida no evento 7, tornando-a definitiva. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento de indenização mensal, em favor dos autores, no percentual de 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso (pro rata die), durante todo o período da mora definido nesta sentença. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005031-22.2025.8.26.0562/SP AUTOR : CLAUDIA CAIRES SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL MACHADO TRENTIN (OAB SP543797) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB SP442610) AUTOR : VALDENITO RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL MACHADO TRENTIN (OAB SP543797) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB SP442610) RÉU : MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB SP229216) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a ação ajuizada Valdenito Ribeiro Pereira e Claudia Caires Santos Pereira ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais em face de Marcasa Empreendimentos Imobiliários LTDA e o faço para DECLARAR a mora da ré a partir de 31 de julho de 2025 até a data da efetiva expedição do "habite-se" do empreendimento, CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, todos os valores comprovadamente pagos pela autora a título de "taxa de evolução de obra" ou encargo equivalente, durante todo o período da mora definido no item anterior. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora ao mês desde a citação. Em consequência, confirmo os efeitos da tutela concedida no evento 7, tornando-a definitiva. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento de indenização mensal, em favor dos autores, no percentual de 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso (pro rata die), durante todo o período da mora definido nesta sentença. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.