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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003243-93.2025.8.26.0037

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
4003243-93.2025.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, o que faço para (i) declarar inexistente a contratação impugnada na inicial e, por consequência, inexigíveis os valores dela resultantes com relação à autora; (ii) condenar o requerido a (a) promover a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da requerente e (b) a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a indenização por danos morais, estes com correção monetária fluindo a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), ao passo que os juros incidirão a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil; aqueles, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais são fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico por ela alcançado. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando, para tanto, que a execução do julgado demandará a instauração do incidente competente (cumprimento de sentença), tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ. Sem prejuízo, promova a Serventia a correção do nome da parte ré junto ao Cadastro Processual, nos termos do quanto informado na petição relacionada ao evento 28. P. I. C..

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003243-93.2025.8.26.0037/SP AUTOR : ZILDA ALTO ADVOGADO(A) : ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB SP484554) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, o que faço para (i) declarar inexistente a contratação impugnada na inicial e, por consequência, inexigíveis os valores dela resultantes com relação à autora; (ii) condenar o requerido a (a) promover a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da requerente e (b) a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a indenização por danos morais, estes com correção monetária fluindo a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), ao passo que os juros incidirão a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil; aqueles, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais são fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico por ela alcançado. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando, para tanto, que a execução do julgado demandará a instauração do incidente competente (cumprimento de sentença), tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ. Sem prejuízo, promova a Serventia a correção do nome da parte ré junto ao Cadastro Processual, nos termos do quanto informado na petição relacionada ao evento 28. P. I. C..