Ementa
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, o que faço para (i) declarar inexistente a contratação impugnada na inicial e, por consequência, inexigíveis os valores dela resultantes com relação à autora; (ii) condenar o requerido a (a) promover a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da requerente e (b) a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a indenização por danos morais, estes com correção monetária fluindo a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), ao passo que os juros incidirão a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil; aqueles, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais são fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico por ela alcançado. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando, para tanto, que a execução do julgado demandará a instauração do incidente competente (cumprimento de sentença), tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ. Sem prejuízo, promova a Serventia a correção do nome da parte ré junto ao Cadastro Processual, nos termos do quanto informado na petição relacionada ao evento 28. P. I. C..