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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000809-87.2025.8.26.0472

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
4000809-87.2025.8.26.0472
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código do Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fica indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora não juntou aos autos documentos suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Encaminhe-se cópia desta sentença, instruída com senha de acesso, ao NUMOPEDE para ciência e adoção de eventuais providências. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000809-87.2025.8.26.0472/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043) SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código do Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fica indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora não juntou aos autos documentos suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Encaminhe-se cópia desta sentença, instruída com senha de acesso, ao NUMOPEDE para ciência e adoção de eventuais providências. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.