Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré MARIANA APARECIDA MORAIS, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, no piso legal. Nego à ré o direito de recorrer em liberdade. A acusada permaneceu presa durante toda a instrução processual, e os motivos que ensejaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva (fls. 34-37, 102-105 e 136-141) permanecem hígidos e foram reforçados pela prolação deste édito condenatório. A custódia cautelar é imperativa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito revelada pela quantidade de entorpecente transportado e pelo histórico criminal da ré. Recomende-se-a no estabelecimento prisional em que se encontra. Decreto o perdimento dos bens, valores e instrumentos apreendidos nos autos em favor da União, revertendo-os ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), por haverem sido utilizados na prática ou auferidos com o delito (art. 63 da Lei de Drogas). Autorizo, desde já, a incineração das drogas apreendidas (fl. 15 e 61-63), resguardada a amostra necessária à contraprova, nos termos dos arts. 50, §§3º e 4º, da Lei nº 11.343/06, caso ainda não tenha sido providenciado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, no patamar de 100 UFESPs, ressalvada a inexigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 804 do CPP c/c art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser aferido pelo Juízo das Execuções. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao IIRGD para as anotações de praxe. Deverá o(a) réu(ré) efetuar o pagamento da multa em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sem necessidade de nova intimação. Em não havendo pagamento voluntário no aludido prazo, expeça-se a certidão de sentença (código 505791) e abra vista ao Ministério Público (código 345769) para o início da execução penal junto à VEC competente, conforme o Provimento CG nº 05/2022. Publique-se.