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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.194.793

Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
26/09/2023
Publicação
DJe 29/09/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. Alega a parte recorrente, incompetência do relator, por ser componente da Terceira Turma prolatora do acórdão embargado, apesar de não pertencer ao Colegiado à época do julgamento do processo.

2. Dispõe o art. 78, do RISTJ, que: "Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. (grifo nosso).

3. "Não há sequer vedação para que os Ministros que participaram do julgamento recorrido profiram voto nos embargos de divergência, revelando-se descabida a pretensão de se anular a distribuição." AgRg nos EREsp n. 1.151.603/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014). Preliminar de incompetência rejeitada.

4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.

4. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 182 /STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ.

5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.