Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido subsidiário de ressarcimento dos valores pagos (evento 1, DOC1, pág. 14, item 4), diante de sua iliquidez, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais e o contraposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.