Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RENATA RIBEIRO DANTAS contra BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos do réu, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade, no entanto. Publique-se.