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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1161410-41.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
1161410-41.2023.8.26.0100

Ementa

Processo 1161410-41.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Camino Tulipa - 1. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. 2. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (artigo 281, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). 4. Desbloqueiem-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, via sistemas Sisbajud e Renajud. 5. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos artigos 782 e 828, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (artigo 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). 6. No concernente às custas finais, se peticionado até 2.1.2024, deverá ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Ressalte-se que o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's. Recolhimento com Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. - ADV: MARQUES MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP), CELYANE CRISTINA ALVES LIMA FREITAS (OAB 352951/SP), KARINA SILVA DA COSTA (OAB 416087/SP)

Inteiro teor

Processo 1161410-41.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Camino Tulipa - 1. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. 2. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (artigo 281, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). 4. Desbloqueiem-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, via sistemas Sisbajud e Renajud. 5. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos artigos 782 e 828, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (artigo 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). 6. No concernente às custas finais, se peticionado até 2.1.2024, deverá ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Ressalte-se que o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's. Recolhimento com Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. - ADV: MARQUES MATEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4377/SP), CELYANE CRISTINA ALVES LIMA FREITAS (OAB 352951/SP), KARINA SILVA DA COSTA (OAB 416087/SP)