Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda definitiva dos menores A.C. do N. de J. e G.R.C. do N. de J.. como unilateral materna; regulamentar o direito de convivência do requerido com os filhos, nos termos propostos na inicial e fixar a obrigação alimentar em favor dos menores no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte requerida, ou, na ausência de vínculo formal de emprego, em 80% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, não podendo o primeiro ser inferior ao segundo, a ser depositado todo dia 10 em conta de titularidade do genitor. Por não ter havido resistência específica ao pedido, deixo de condenar a requerida nas verbas de sucumbência. Transitado em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva, bem como a respectiva certidão, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos.