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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1044964-21.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
1044964-21.2024.8.26.0002

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda definitiva dos menores A.C. do N. de J. e G.R.C. do N. de J.. como unilateral materna; regulamentar o direito de convivência do requerido com os filhos, nos termos propostos na inicial e fixar a obrigação alimentar em favor dos menores no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte requerida, ou, na ausência de vínculo formal de emprego, em 80% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, não podendo o primeiro ser inferior ao segundo, a ser depositado todo dia 10 em conta de titularidade do genitor. Por não ter havido resistência específica ao pedido, deixo de condenar a requerida nas verbas de sucumbência. Transitado em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva, bem como a respectiva certidão, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1044964-21.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.N.J. - - G.R.C.N.J. - - J.R.C. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda definitiva dos menores A.C. do N. de J. e G.R.C. do N. de J.. como unilateral materna; regulamentar o direito de convivência do requerido com os filhos, nos termos propostos na inicial e fixar a obrigação alimentar em favor dos menores no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte requerida, ou, na ausência de vínculo formal de emprego, em 80% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, não podendo o primeiro ser inferior ao segundo, a ser depositado todo dia 10 em conta de titularidade do genitor. Por não ter havido resistência específica ao pedido, deixo de condenar a requerida nas verbas de sucumbência. Transitado em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva, bem como a respectiva certidão, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP), CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP), CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP)