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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1010480-81.2025.8.26.0248

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
1010480-81.2025.8.26.0248

Ementa

o, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses do menor, haja vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 76), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC (fls. 71/72), colocando o menor sob a guarda unilateral do autor, seu irmão, regulamentando, ainda, o regime de convivência familiar com a ré, sua tia. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1010480-81.2025.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - L.G.O.O. - S.O. - Vistos. Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses do menor, haja vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 76), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC (fls. 71/72), colocando o menor sob a guarda unilateral do autor, seu irmão, regulamentando, ainda, o regime de convivência familiar com a ré, sua tia. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: NILBE LARA DE OLIVEIRA AMBRUST (OAB 323107/SP), MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP), MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)