Ementa
o, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses do menor, haja vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 76), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC (fls. 71/72), colocando o menor sob a guarda unilateral do autor, seu irmão, regulamentando, ainda, o regime de convivência familiar com a ré, sua tia. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.