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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1010978-45.2022.8.26.0132

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
1010978-45.2022.8.26.0132

Ementa

Processo 1010978-45.2022.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A parte autora formulou pedido de desistência (fl. 206). Considerando que até a presente data não há contestação nos autos, não há que se falar em consentimento do(s) réu(s) (artigo 485, §4º, CPC). Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação; em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito. Considerando a extinção do feito, de modo a se evitar maiores prejuízos à parte requerida, determino a z serventia que proceda ao imediato levantamento da restrição do veículo por meio do sistema RENAJUD (fls. 189/190). Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da respectiva taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1010978-45.2022.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A parte autora formulou pedido de desistência (fl. 206). Considerando que até a presente data não há contestação nos autos, não há que se falar em consentimento do(s) réu(s) (artigo 485, §4º, CPC). Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação; em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito. Considerando a extinção do feito, de modo a se evitar maiores prejuízos à parte requerida, determino a z serventia que proceda ao imediato levantamento da restrição do veículo por meio do sistema RENAJUD (fls. 189/190). Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da respectiva taxa no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)