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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 783.437

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/10/2023
Publicação
DJe 10/11/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI 13.694/2019). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade" (AgRg no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de progressão de regime estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, em razão da vedação do livramento condicional, porquanto o referido instituto estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.

3. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.