Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 801, do Código de Processo Civil, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 135 do FONAJE, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.