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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5040714-28.2025.8.24.0023

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
5040714-28.2025.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em razão da perda do objeto, revogo a medida liminar anteriormente concedida. Considerando que o depósito judicial efetuado pela impetrante teve caráter meramente garantidor, vinculado à apreciação liminar da controvérsia, e inexistindo constituição definitiva de crédito tributário ou julgamento de mérito, determino a restituição do valor depositado à impetrante, após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040714-28.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : FAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) SENTENÇA 3. Ante o exposto, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em razão da perda do objeto, revogo a medida liminar anteriormente concedida. Considerando que o depósito judicial efetuado pela impetrante teve caráter meramente garantidor, vinculado à apreciação liminar da controvérsia, e inexistindo constituição definitiva de crédito tributário ou julgamento de mérito, determino a restituição do valor depositado à impetrante, após o trânsito em julgado.