Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em razão da perda do objeto, revogo a medida liminar anteriormente concedida. Considerando que o depósito judicial efetuado pela impetrante teve caráter meramente garantidor, vinculado à apreciação liminar da controvérsia, e inexistindo constituição definitiva de crédito tributário ou julgamento de mérito, determino a restituição do valor depositado à impetrante, após o trânsito em julgado.