Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5012353-55.2025.8.24.0005/SC
AUTOR : JORGE EVANDIR DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
SENTENÇA
Diante do que foi dito, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, com o consequente indeferimento da inicial e, fulcrado no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito. A parte autora fica dispensada do pagamento de custas, exceto a despesa relativa à contadoria privada desta Comarca. Providencie-se a cobrança, se for o caso. Honorários sucumbenciais indevidos, pois não angularizada a relação processual. Publique-se.