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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5012353-55.2025.8.24.0005

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
5012353-55.2025.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5012353-55.2025.8.24.0005/SC

AUTOR : JORGE EVANDIR DOS SANTOS MARQUES

ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)

SENTENÇA

Diante do que foi dito, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, com o consequente indeferimento da inicial e, fulcrado no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito. A parte autora fica dispensada do pagamento de custas, exceto a despesa relativa à contadoria privada desta Comarca. Providencie-se a cobrança, se for o caso. Honorários sucumbenciais indevidos, pois não angularizada a relação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5012353-55.2025.8.24.0005/SC AUTOR : JORGE EVANDIR DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) SENTENÇA Diante do que foi dito, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, com o consequente indeferimento da inicial e, fulcrado no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito. A parte autora fica dispensada do pagamento de custas, exceto a despesa relativa à contadoria privada desta Comarca. Providencie-se a cobrança, se for o caso. Honorários sucumbenciais indevidos, pois não angularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.