Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Agravo de Instrumento 5029044-28.2026.8.24.0000

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
5029044-28.2026.8.24.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos relativos a contratos bancários impugnados, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato, limitada ao teto de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão dos descontos; e (ii) saber se é cabível a manutenção da multa cominatória e a possibilidade de sua substituição por expedição de ofício ao órgão pagador. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A probabilidade do direito decorre da alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações. O perigo de dano é caracterizado pela natureza alimentar das verbas atingidas, indispensáveis à subsistência da parte autora. 2. A legislação processual autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela, inclusive a imposição de multa. 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e preventiva, não indenizatória, sendo exigíveis apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial. 4. O montante fixado mostra-se adequado e compatível com a obrigação imposta, sobretudo considerando a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial. [...] (TJSC, AI 5000921-20.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 27/03/2026 - grifou-se)

A alegação de violação ao Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta, ao menos em análise perfunctória.

Isso porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, após o reconhecimento judicial da obrigação de exibição dos documentos, já tendo sido oportunizado o seu cumprimento voluntário, o que não ocorreu integralmente no caso concreto.

Além disso, o valor fixado (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00) não se mostra, de plano, excessivo ou desproporcional, especialmente diante da natureza da obrigação e da necessidade de induzir o cumprimento da ordem judicial.

Ausente a probabilidade do direito, e considerando que os requisitos para concessão da medida são cumulativos, mostra-se desnecessária a análise do perigo de dano.

5. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso, mas sem o efeito suspensivo.

Comunique-se o Juízo de origem e intime-se a parte adversa (CPC, art. 1.019, II).