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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007298-31.2023.8.24.0026

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
5007298-31.2023.8.24.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIRIA ROCHA GUIMARAES contra JUANITO DA CUNHA e RODRIGO ANDRE SOBCSIK para, em consequência: a) CONDENAR solidariamente a parte ré na obrigação de indenizar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença e com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (22/08/2022). Em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.3681 pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, na ausência de convenção de correção monetária, "[...] quando forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e suficiente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento (por, nos termos ementados pela Corte Superior, "englobar juros de mora e correção monetária"). Quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro [TJSC, ApCiv 5003334-50.2024.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/12/2025 - grifo nosso]." Ademais, "quanto ao método de incidência da SELIC, prevalece a orientação de que deve ser aplicada com capitalização simples (soma dos fatores mensais), especialmente nas condenações cíveis em geral, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP [TJ-PR 00268526920258160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2025 - grifo nosso]" Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), arca a parte autora com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a parte ré com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que aqui arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor pleiteado a título de danos corporais e de danos materiais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento à natureza da matéria apreciada e ao trabalho despendido, o que faço com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, com efeitos ex nunc a partir de 27/11/2024 . Fica, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à parte autora ELIRIA ROCHA GUIMARAES (evento 10, DESPADEC1) e à parte ré JUANITO DA CUNHA e RODRIGO ANDRE SOBCSIK, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007298-31.2023.8.24.0026/SC AUTOR : ELIRIA ROCHA GUIMARAES ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) RÉU : JUANITO DA CUNHA ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) RÉU : RODRIGO ANDRE SOBCSIK ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIRIA ROCHA GUIMARAES contra JUANITO DA CUNHA e RODRIGO ANDRE SOBCSIK para, em consequência: a) CONDENAR solidariamente a parte ré na obrigação de indenizar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença e com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (22/08/2022). Em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.3681 pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, na ausência de convenção de correção monetária, "[...] quando forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e suficiente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento (por, nos termos ementados pela Corte Superior, "englobar juros de mora e correção monetária"). Quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro [TJSC, ApCiv 5003334-50.2024.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/12/2025 - grifo nosso]." Ademais, "quanto ao método de incidência da SELIC, prevalece a orientação de que deve ser aplicada com capitalização simples (soma dos fatores mensais), especialmente nas condenações cíveis em geral, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP [TJ-PR 00268526920258160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2025 - grifo nosso]" Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), arca a parte autora com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a parte ré com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que aqui arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor pleiteado a título de danos corporais e de danos materiais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento à natureza da matéria apreciada e ao trabalho despendido, o que faço com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, com efeitos ex nunc a partir de 27/11/2024 . Fica, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à parte autora ELIRIA ROCHA GUIMARAES (evento 10, DESPADEC1) e à parte ré JUANITO DA CUNHA e RODRIGO ANDRE SOBCSIK, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.