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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5004919-39.2026.8.24.0018

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
5004919-39.2026.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir do pedido de despejo JULGO EXTINTO o feito quanto a tal pleito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Prossegue o feito apenas quanto ao pedido de cobrança de aluguéis e demais verbas. Portanto, RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento comum (ação de cobrança).

2- Ante a natureza da causa possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, como também por não dispor a unidade jurisdicional de estrutura para a realização de audiências em todos os processos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo.

3- Cite-se e intime-se a parte passiva CELSO ALVES CAVALHEIRO, SIRLEI FELIPPI ALVES CAVALHEIRO e BRUNO FELIPPI ALVES CAVALHEIRO, cientificando-a de que o prazo para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil.

Com base na Circular CGJ n. 222 de 17 de julho de 2020 e no art. 246 do CPC (com redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021), fica AUTORIZADA a citação por meio remoto (WhatsApp).

Cumpra-se observando o procedimento previsto na referida normativa, consignando que, se possível, o Oficial de Justiça deverá juntar os prints da conversa juntamente com a certidão.

4- Ainda, ACOLHO o pedido e item "III", evento 12 e considerando a Circular n. 128/2021 do TJSC, determino a extração das informações sobre o(s) endereço(s) da parte FELIPPI ALVES CAVALHEIRO nos sistemas automatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina, com a juntada ao feito do respectivo relatório. Encontrado novo endereço, cite-se, nos termos deste despacho. Não localizado, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

5- Tudo feito voltem conclusos.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5004919-39.2026.8.24.0018/SC AUTOR : SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Diante da informação de desocupação do imóvel (evento 12), impõe-se a extinção da ação em relação aos pedidos de rescisão contratual e despejo, sem julgamento de mérito. "A entrega das chaves na ação de despejo importa no reconhecimento do pedido pelos réus, desobrigando o juiz de abordar os demais fatos e questões de direito alegados pelas partes. Só lhe restará encerrar o processo e dar por solucionada a lide, nos termos do próprio pedido a que aderiu o demandado. Em se tratando de ação de despejo, a parte ré que, após a estabilização da demanda, com a válida efetivação do ato citatório, entrega as chaves do imóvel, reconhece o pedido formulado pelo autor, devendo, por conseguinte, arcar com os ônus da sucumbência, nos exatos termos do art. 26 do CPC" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046204-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva)." Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir do pedido de despejo JULGO EXTINTO o feito quanto a tal pleito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prossegue o feito apenas quanto ao pedido de cobrança de aluguéis e demais verbas. Portanto, RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento comum (ação de cobrança). 2- Ante a natureza da causa possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, como também por não dispor a unidade jurisdicional de estrutura para a realização de audiências em todos os processos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- Cite-se e intime-se a parte passiva CELSO ALVES CAVALHEIRO, SIRLEI FELIPPI ALVES CAVALHEIRO e BRUNO FELIPPI ALVES CAVALHEIRO, cientificando-a de que o prazo para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. Com base na Circular CGJ n. 222 de 17 de julho de 2020 e no art. 246 do CPC (com redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021), fica AUTORIZADA a citação por meio remoto (WhatsApp). Cumpra-se observando o procedimento previsto na referida normativa, consignando que, se possível, o Oficial de Justiça deverá juntar os prints da conversa juntamente com a certidão. 4- Ainda, ACOLHO o pedido e item "III", evento 12 e considerando a Circular n. 128/2021 do TJSC, determino a extração das informações sobre o(s) endereço(s) da parte FELIPPI ALVES CAVALHEIRO nos sistemas automatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina, com a juntada ao feito do respectivo relatório. Encontrado novo endereço, cite-se, nos termos deste despacho. Não localizado, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5- Tudo feito voltem conclusos. Cumpra-se.