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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5000062-46.2024.8.24.0235

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
5000062-46.2024.8.24.0235
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-46.2024.8.24.0235/SC

EXEQUENTE : MAURO BELTRANI

ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB SC014827)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por MAURO BELTRANI, em face de MARCELO SOUZA CORREIA, já devidamente qualificados nos autos.

1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 102, DOC2) e suspendo a execução/fase de cumprimento de sentença até 10/06/2026, prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação (CPC, arts. 513, caput, 771, caput, e 922).

2. Diante do acordado entre as partes, após o cumprimento do acordo expeça-se o levantamento da penhora (evento 52, TERMOPENH1).

2.1. Proceda-se à baixa de eventual protesto, e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, caso as partes tenham formulado pedido nesse sentido no acordo.

3. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena dele ser considerado como cumprido e o feito ser extinto pela satisfação da obrigação.

4. Intime(m)-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-46.2024.8.24.0235/SC EXEQUENTE : MAURO BELTRANI ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB SC014827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por MAURO BELTRANI, em face de MARCELO SOUZA CORREIA, já devidamente qualificados nos autos. 1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 102, DOC2) e suspendo a execução/fase de cumprimento de sentença até 10/06/2026, prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação (CPC, arts. 513, caput, 771, caput, e 922). 2. Diante do acordado entre as partes, após o cumprimento do acordo expeça-se o levantamento da penhora (evento 52, TERMOPENH1). 2.1. Proceda-se à baixa de eventual protesto, e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, caso as partes tenham formulado pedido nesse sentido no acordo. 3. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena dele ser considerado como cumprido e o feito ser extinto pela satisfação da obrigação. 4. Intime(m)-se.