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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500378-89.2025.8.26.0264

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1500378-89.2025.8.26.0264

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu RONALDO MORAIS SOARES, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147-A, § 1º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em liberdade por esse processo até o presente momento, e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo réu, ressalvada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, tendo em vista a assistência por defensor dativo nomeado nos autos. Comunique-se à vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes na folha de antecedentes; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado (art. 15, III, CF); arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500378-89.2025.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.M.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu RONALDO MORAIS SOARES, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147-A, § 1º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em liberdade por esse processo até o presente momento, e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo réu, ressalvada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, tendo em vista a assistência por defensor dativo nomeado nos autos. Comunique-se à vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes na folha de antecedentes; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado (art. 15, III, CF); arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP)