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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos à Execução 7001174-59.2026.8.22.0022

Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
7001174-59.2026.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação da parte ré. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001174-59.2026.8.22.0022 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: EDILAINE MULLER RODRIGUES Advogado(a): EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462 Polo passivo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por EDILAINE MULLER RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL Todavia, o processo principal informado pela parte embargante (autos 7004119-87.2024.8.22.0022) trata-se de uma ação monitória, cuja defesa cabível é a oposição de embargos à monitória nos próprios autos, conforme estabelece o art. 702 do Código de Processo Civil. Diante da inadequação da via eleita, este feito deve ser extinto sem resolução do mérito, devendo a parte autora, caso queira, protocolar embargos à monitória nos autos principais, caso ainda esteja no prazo legal. Destaco que, em análise à petição inicial (id 133952834), não vislumbro a existência de medidas urgentes e/ou de ordem pública para apreciação. Diante do exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação da parte ré. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé, 15 de abril de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito