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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7007034-17.2025.8.22.0009

Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
7007034-17.2025.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIAO ALVES GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 18/03/2025, até 5 (cinco) meses, contados da perícia médica, realizada em 15/12/2025, de modo que a data de cessação do benefício é 15/06/2026. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que o referido manual dispõe que de set./2006 a nov./2021 aplica-se o INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e 11.430/2006. Lei n. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 – STJ) e a partir de dezembro/2021 aplica-se a Taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe que de maio/2012 a novembro/2021 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, a contar da citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro/2021 incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n. 113/2021. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem custas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7007034-17.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: SEBASTIAO ALVES GOMES ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por SEBASTIAO ALVES GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com reconhecimento de sua qualidade de segurado especial/rural. Narra a parte autora que realizou pedido administrativo, em 21/05/2025, para concessão de benefício por incapacidade, no entanto, seu pedido foi indeferido em razão da não constatação da incapacidade laborativa. No mérito, requer o a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para concessão do benefício vindicado. A gratuidade foi deferida, o feito foi recebido para processamento, indeferida a tutela de urgência, designada a perícia médica e determinadas as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 129560270). O laudo médico foi juntado aos autos (ID 130782272). A parte requerida apresentou contestação, requereu a improcedência do pedido inicial, sob a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que o laudo concluiu pela capacidade plena (ID 131255978). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando parcialmente com suas conclusões, mas sustentando que sua incapacidade é total, e não parcial. Defende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando suas condições pessoais e sociais, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária pelo prazo mínimo de 2 anos, a contar da cessação do benefício, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos (ID 132245953). Em réplica, a autora reiterou seus argumentos (ID 132345789). Intimados para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e indicou o rol de testemunhas (ID 132587568). A parte requerida não se manifestou no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado Em que pese o pedido da parte autora para a designação de audiência de instrução, este feito versa sobre benefícios por incapacidade, as únicas provas destinadas à demonstração do direito autoral são a pericial e documental, ambas já constantes no caderno processual. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Em análise ao laudo, verifico que a perita descreveu o histórico médico, realizou exame clínico, respondeu os quesitos do Juízo, indicando expressamente a lesão/doença que acomete a autora, apontou o início da incapacidade, assinalou que causa incapacidade (parcial e temporária) e que acarreta limitações para o trabalho, indicou a data de início da incapacidade laboral e mencionou exames, laudos e elementos considerados. Assim, como destinatária da prova, entendo que o laudo pericial de ID 130782272 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Por inexistirem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Dos benefícios previdenciários Pretende a parte requerente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 42, caput, e 59 da Lei n. 8.213/1991, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para obter o benefício por incapacidade temporária, por sua vez, são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o indeferimento do benefício na via administrativa decorreu da não constatação de incapacidade. Por outro lado, a qualidade de segurado é incontroversa, considerando que a parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária até 17/03/2025, mantendo-se, portanto, no período de graça até, ao menos, 17/03/2026, nos termos do inciso ll, do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Registre-se, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado em 21/05/2025. Da incapacidade Para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: "A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in ‘Instituições de Direito Processual Civil’, v. III, 4. ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p. 586)". Portanto, o juiz, ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, a perita concluiu que a parte autora está acometida de Dor lombar baixa - CID10 - M54.5, o que acarreta na incapacidade temporária e parcial, com início em 23/11/2024 (ID 130782272). A perita estimou um período de 5 (cinco) meses de tratamento conservador e posterior reavaliação médico-pericial. Assim, em que pese o pedido de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91, faz-se necessária a existência de incapacidade total e permanente do segurado, o que não é o caso dos autos, conforme o laudo médico. Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, não há direito a obtenção de aposentadoria por invalidez. Destarte, pelos aspectos apresentados no laudo, nota-se que a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença, já que constatada a incapacidade total e temporária desta. A jurisprudência é no sentido de que preenchidos os requisitos, a parte autor faz jus à percepção do benefício por incapacidade temporária. Eis as ementas: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N . 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral . 2. O laudo médico judicial (id. 2063120 fls.63/65) atesta que a parte autora é portadora de lesão da coluna vertebral; cervicalgia CID10 M54 .2; espondilose CID10 M47 e dor lombar baixa CID10 M54.5, que a incapacita para o trabalho de forma total e temporária. O expert judicial consignou ainda que a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária é de 01 (um) ano. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, na data do indeferimento do benefício de auxílio-doença na via administrativa, continuava incapaz pelas mesmas enfermidades que motivaram o deferimento anterior de auxílio-doença pelo INSS e atestadas no laudo pericial, de forma total e temporariamente. Assim, estando a autora acometida de enfermidade total e temporária, faz jus à concessão do auxílio-doença, desde a cessação indevida (em 26.10.2015), nos termos em que deferido na sentença combatida. 3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n . 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa . 5. Portanto, o benefício de auxílio-doença deve mantido até 28/04/2017 (um ano após a data da realização do laudo pericial), como decidido na sentença. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10006978220184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 01/09/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/09/2023 PAG PJe 01/09/2023, grifo nosso). Nos termos do art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. No presente caso, consigno que o benefício cessará após o prazo de 5 (cinco) meses, contado da data de realização da perícia médica judicial. Deste modo, tendo em mente o preenchimento de todos os requisitos, e com base no laudo pericial realizado em juízo, nos ditames legais, é cabível à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Da antecipação de tutela Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que a Autarquia estabeleça à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da data da sentença. Dos retroativos Tendo em vista que a parte autora recebeu auxílio-doença até 17/03/2025, os retroativos lhe são devidos desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 18/03/2025. No mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIAO ALVES GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 18/03/2025, até 5 (cinco) meses, contados da perícia médica, realizada em 15/12/2025, de modo que a data de cessação do benefício é 15/06/2026. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que o referido manual dispõe que de set./2006 a nov./2021 aplica-se o INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e 11.430/2006. Lei n. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 – STJ) e a partir de dezembro/2021 aplica-se a Taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe que de maio/2012 a novembro/2021 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, a contar da citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro/2021 incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n. 113/2021. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2026. ESPÉCIE: B31 CPF: 700.138.202-73 DIB: 18/03/2025 DIP: 04/2026 DCB: 15/06/2026 DII: 2024 CIDADE DE PAGAMENTO: PIMENTA BUENO - RO Pimenta Bueno/RO, 15 de abril de 2026. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito