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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000566-87.2024.8.21.0121

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
5000566-87.2024.8.21.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e SUSPENDO o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pela exequente para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação assumida.

Determino a suspensão do leilão judicial e de quaisquer atos expropriatórios enquanto houver o cumprimento regular da avença, bem como a manutenção da penhora e da restrição via RENAJUD incidentes sobre o veículo I/Ford Focus 1.8L HA, placa DFV0D36, exclusivamente como garantia do cumprimento do acordo.

Comunique-se à leiloeira acerca da suspensão dos leilões e do depósito realizado a título de custas operacionais, para os devidos fins.

Expeça-se alvará para levantamento, em favor da leiloeira Camila Lais Cargnelutti, do valor de R$ 165,00 (saldo projetado), depositado nos autos (Guia nº 265193218), referente às custas/despesas operacionais do leilão, observados os dados bancários informados no evento 46, PET1.

Decorrido o prazo de suspensão, ou comprovado o pagamento integral do acordo em momento anterior, deverá a exequente noticiar nos autos a quitação total da obrigação, retornando os autos conclusos para apreciação quanto ao levantamento da restrição via RENAJUD.

Intimação automática.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000566-87.2024.8.21.0121/RS EXEQUENTE : BRIGNONI & COSTA LTDA ADVOGADO(A) : ANELISE PAZINATTO (OAB RS094173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes noticiaram a celebração de acordo visando à composição do débito objeto do presente cumprimento de sentença, mediante concessões recíprocas, com previsão de pagamento parcelado do valor ajustado (evento 58, ACORDO1). A transação prevê, ainda, a suspensão do leilão judicial designado, mantendo-se a penhora e a restrição via RENAJUD incidente sobre o bem apenas como garantia até o cumprimento integral da avença. A exequente informou, ainda, ter sido realizado o depósito judicial do valor de R$ 165,00, referente às custas/serviços da leiloeira oficial Camila Lais Cargnelutti (evento 59, PET1), requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do numerário pela leiloeira. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e SUSPENDO o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pela exequente para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação assumida. Determino a suspensão do leilão judicial e de quaisquer atos expropriatórios enquanto houver o cumprimento regular da avença, bem como a manutenção da penhora e da restrição via RENAJUD incidentes sobre o veículo I/Ford Focus 1.8L HA, placa DFV0D36, exclusivamente como garantia do cumprimento do acordo. Comunique-se à leiloeira acerca da suspensão dos leilões e do depósito realizado a título de custas operacionais, para os devidos fins. Expeça-se alvará para levantamento, em favor da leiloeira Camila Lais Cargnelutti, do valor de R$ 165,00 (saldo projetado), depositado nos autos (Guia nº 265193218), referente às custas/despesas operacionais do leilão, observados os dados bancários informados no evento 46, PET1. Decorrido o prazo de suspensão, ou comprovado o pagamento integral do acordo em momento anterior, deverá a exequente noticiar nos autos a quitação total da obrigação, retornando os autos conclusos para apreciação quanto ao levantamento da restrição via RENAJUD. Intimação automática.