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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5018657-71.2023.8.21.0022

Órgão julgador
24ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
5018657-71.2023.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível em que as partes, após o julgamento do recurso, noticiaram a formalização de acordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes após o julgamento do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acordo firmado entre as partes é válido, pois é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.

2. Os procuradores das partes possuem poderes para transigir, conforme procurações anexadas aos autos, estando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil.

3. Na forma do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Acordo homologado.

Tese de julgamento: 1. É cabível a homologação de acordo firmado entre as partes após o julgamento do recurso de apelação, desde que presentes os requisitos legais para a transação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, I; CC/2002, arts. 104 e 840.

Jurisprudência relevante citada: Não citada.

ACORDO HOMOLOGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.