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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1057600-71.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1057600-71.2024.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO PAN S/A em face de IZAURA SALLES RIBEIRO, para declarar rescindido o contrato celebrado e, em consequência, diante da apreensão do veículo apontado na inicial, consolidar sua propriedade e posse nas mãos da parte autora, que promoverá a respectiva venda e aplicará o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à parte requerida o saldo verificado, se houver. Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem para si ou a terceiro que indicar. Valerá a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1057600-71.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO PAN S/A em face de IZAURA SALLES RIBEIRO, para declarar rescindido o contrato celebrado e, em consequência, diante da apreensão do veículo apontado na inicial, consolidar sua propriedade e posse nas mãos da parte autora, que promoverá a respectiva venda e aplicará o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à parte requerida o saldo verificado, se houver. Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem para si ou a terceiro que indicar. Valerá a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)