Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001951-24.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
4001951-24.2026.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

ura originalmente emitida pela Ré com vencimento em 06 de abril de 2026, no valor de R$ 1.249,88, vinculada ao código de fornecimento nº 864376405001, devendo a Ré se abster de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora da Autora exclusivamente em razão da fatura originária ora declarada inexigível, sem prejuízo da cobrança regular da fatura revisada e de outras obrigações eventualmente existentes, tornando, assim, definitiva a decisão Evento 4, em que os efeitos da tutela jurisdicional restaram antecipados, a qual mantenho até o trânsito em julgado da presente; Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001951-24.2026.8.26.0624/SP RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP SENTENÇA Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível a fatura originalmente emitida pela Ré com vencimento em 06 de abril de 2026, no valor de R$ 1.249,88, vinculada ao código de fornecimento nº 864376405001, devendo a Ré se abster de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora da Autora exclusivamente em razão da fatura originária ora declarada inexigível, sem prejuízo da cobrança regular da fatura revisada e de outras obrigações eventualmente existentes, tornando, assim, definitiva a decisão Evento 4, em que os efeitos da tutela jurisdicional restaram antecipados, a qual mantenho até o trânsito em julgado da presente; Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.