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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000330-26.2025.8.21.0146

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
5000330-26.2025.8.21.0146
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000330-26.2025.8.21.0146/RS

AUTOR : ANA TEREZINHA SEGALA RASCH

ADVOGADO(A) : JARDEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS111443)

RÉU : BANCO INBURSA S.A.

ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517)

ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221)

ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324)

ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116)

RÉU : FINANTO CORPORACAO LTDA

ADVOGADO(A) : RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº FIN0000179904; b) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do referido contrato e de qualquer relação jurídica dele decorrente entre as partes; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 28/06/2024, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA, com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC). d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso); A partir de 28/06/2024, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA, com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC). e) AUTORIZAR o levantamento, pela parte ré, do valor depositado em juízo pela autora (evento 3, COMP2), após o trânsito em julgado, abatendo-se do montante total da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000330-26.2025.8.21.0146/RS AUTOR : ANA TEREZINHA SEGALA RASCH ADVOGADO(A) : JARDEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS111443) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) RÉU : FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº FIN0000179904; b) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do referido contrato e de qualquer relação jurídica dele decorrente entre as partes; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 28/06/2024, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA, com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC). d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso); A partir de 28/06/2024, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA, com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC). e) AUTORIZAR o levantamento, pela parte ré, do valor depositado em juízo pela autora (evento 3, COMP2), após o trânsito em julgado, abatendo-se do montante total da condenação.