Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0802122-60.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DROGARIA SANTA MONICA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, cujo valor da causa e natureza da pretensão amoldam-se ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Arts. 3º, II e 53, caput, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos verifico que restou frustração da citação executado nos endereços fornecidos pelo exequente. Instado a se manifestar sobre o novo endereço, o exequente deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 182729134). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto. No rito dos Juizados Especiais Civis, a celeridade e a economia processual são princípios norteadores (Art. 2º da Lei 9.099/95). Compete exclusivamente à parte autora/exequente o dever de fornecer o endereço correto e atualizado do réu/executado para viabilizar a citação, ato essencial para a formação da relação processual. A inércia do autor/exequente em fornecer os dados necessários, após devidamente intimado, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de indicação do endereço do réu/exequente enseja a extinção imediata, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como por falta de pressuposto de desenvolvimento processual, conforme o CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)