Ementa
cultada a REATIVAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, sem suspensão da prescrição, porque não preenchidos os requisitos legais para tanto. Todavia, como é cediço, a qualquer momento pode o credor reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e INDIQUE, comprovadamente, endereço ou bens passíveis de penhora. No sistema do Juizado, as execuções podem ser extintas de imediato, até mesmo sem necessidade de intimação, por força do princípio especial da celeridade neste microssistema processual, não se justificando a suspensão ou arquivamento administrativo de feitos. Dessa forma, extingo o feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 Processo: 0810831-06.2017.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO NELSON MONTEIRO - TABORDA II EXECUTADO: SUELY BASILIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução no rito do juizado especial cível em que a parte exequente não encontrou bens da parte contrária. Realizadas diversas diligências no intuito de localizar bens ou valores da parte executada suficientes à satisfação do crédito, todas restaram infrutíferas, inclusive as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD (Id. 117095527) No despacho de id. 140001271, foi deferida a penhora de bens móveis, porém a parte não foi localizada no endereço indicado nos autos. Em que pese seja dever da parte manter seu endereço atualizado, nos moldes do artigo 19, §2.º da Lei 9.099/95, a diligência determinada no mandado - penhora de bens - só pode ser realizada com a localização da parte executada no endereço constante nos autos. Assim, não há que se falar em renovação de todas as diligências, sobretudo porque se trata de uma execução distribuída há mais de 10 (dez) anos, e não há nada nos autos que comprove mudança na situação financeira da executada que justifique a renovação das diligências anteriormente tentadas. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus, qual seja, localizar bens da devedora, impõe-se a extinção da fase executiva e arquivamento dos autos, facultada a REATIVAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, sem suspensão da prescrição, porque não preenchidos os requisitos legais para tanto. Todavia, como é cediço, a qualquer momento pode o credor reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e INDIQUE, comprovadamente, endereço ou bens passíveis de penhora. No sistema do Juizado, as execuções podem ser extintas de imediato, até mesmo sem necessidade de intimação, por força do princípio especial da celeridade neste microssistema processual, não se justificando a suspensão ou arquivamento administrativo de feitos. Dessa forma, extingo o feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se apenas o exequente. Parnamirim/RN, na data do sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)