Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800232-50.2026.8.20.5105

Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
0800232-50.2026.8.20.5105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar em favor da parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da verba percebida a título de substituição cumulativa (art. 97 da LCE nº 270/2004) na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional de férias relativas ao exercício de 2025, devendo ser observada a dedução de eventuais valores já pagos administrativamente. Sobre os valores da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 810 do STF), e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observadas as alterações introduzidas pela EC nº 136/2025. Tratando-se de verba de natureza remuneratória, incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da legislação aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800232-50.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO REGES SOUZA SOARES REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da verba percebida a título de substituição cumulativa (art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004) na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional de férias referentes ao ano de 2025. Citado, o ente público apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inexistência de hipossuficiência econômica da parte autora e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de inclusão da verba de substituição na base de cálculo das parcelas vindicadas, sob o argumento de que se trata de vantagem de natureza transitória e incompatível com o regime de subsídio. É o que importa relatar. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída com prova documental. No que concerne à prejudicial de prescrição, verifica-se que a pretensão autoral se limita ao exercício financeiro de 2025, tendo a ação sido ajuizada em 2026, de modo que não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não merece acolhimento. A simples condição de servidor público não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração firmada pela parte autora. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à definição acerca da natureza jurídica da verba percebida a título de substituição cumulativa prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, bem como à possibilidade de sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Sobre o pedido de reflexos de gratificação natalina e terço constitucional de férias, sobre os valores referentes à acumulação de cargos que exerceu, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos em que estava em vigor na época que remonta a cobrança, assegurava, em seu art. 97, ao policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo que é titular, o direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído, senão vejamos: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído. Assim, nos termos da lei, a vantagem foi concebida para ser concedida ao policial civil que estivesse substituindo outro policial civil, nada falando a respeito da substituição de cargo vago. No entanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte editou o enunciado de súmula nº 56, a seguir transcrito, reconhecendo a possibilidade de concessão nos casos de cargo vago: SÚMULA 56/2022 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0819535-18.2019.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o policial civil quando convocado ou designado para atuar em outra delegacia, cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular, em razão da vacância de cargo existente nos quadros da Polícia Civil, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira." Para acabar com qualquer celeuma a respeito, a Lei Complementar nº 722, de 4 de outubro de 2022, alterando a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passou a prever a possibilidade de percepção em caso de substituição de cargo vago, senão vejamos: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. (Omissis) § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe o mesmo subsídio do substituído. § 3º No caso de a substituição cumulativa ser por cargo vago, o valor deverá ser de 1/3 do subsídio do servidor da classe inicial da carreira.” (NR) Pois bem, o fundamento para o recebimento de tal vantagem é o acúmulo de funções, sendo de fácil compreensão que a sua natureza é remuneratória, não sendo seu caráter transitório fator capaz de impedir a sua repercussão no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado com os arts. 108 e 111 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, do seguinte teor, respectivamente: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano” e “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora percebeu, de forma contínua, a verba de substituição cumulativa ao longo do exercício de 2025, em razão do acúmulo de delegacias nos municípios de Macau, Guamaré e Galinhos. circunstância que afasta qualquer alegação de eventualidade ou transitoriedade apta a excluir sua incidência nas parcelas ora discutidas. Assim, excluir a referida verba da base de cálculo das parcelas vindicadas implicaria admitir indevido enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Diante desse cenário, resta evidente o direito da parte autora à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da verba de substituição cumulativa na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional de férias do exercício de 2025, cujo montante inadimplido perfaz o valor de R$ 16.075,78. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar em favor da parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da verba percebida a título de substituição cumulativa (art. 97 da LCE nº 270/2004) na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do terço constitucional de férias relativas ao exercício de 2025, devendo ser observada a dedução de eventuais valores já pagos administrativamente. Sobre os valores da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 810 do STF), e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observadas as alterações introduzidas pela EC nº 136/2025. Tratando-se de verba de natureza remuneratória, incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da legislação aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, facultando-se à parte autora o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo. MACAU /RN, 14 de abril de 2026. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)