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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803417-19.2026.8.19.0031

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0803417-19.2026.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

ecial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803417-19.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo que passa a valer como fundamentação desta, com fulcro na Lei Estadual nº 4578/05 e na Resolução nº 08/05, do E. Órgão Especial do TJRJ, para que produza seus jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma prevista no art. 487, III, b do C.P.C. Sem custas judiciais e sem honorários. Publicada em audiência. Intimados os presentes. P.R.I Sendo o caso, expeça-se mandado de pagamento tão logo comprovado o depósito.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803417-19.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo que passa a valer como fundamentação desta, com fulcro na Lei Estadual nº 4578/05 e na Resolução nº 08/05, do E. Órgão Especial do TJRJ, para que produza seus jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma prevista no art. 487, III, b do C.P.C. Sem custas judiciais e sem honorários. Publicada em audiência. Intimados os presentes. P.R.I Sendo o caso, expeça-se mandado de pagamento tão logo comprovado o depósito. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pronunciamento por 05 dias. Na inércia, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito