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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0802354-50.2025.8.19.0012

Julgamento
16/04/2026
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0802354-50.2025.8.19.0012
Inteiro teor

Ementa

do especial cível. Não bastasse isso, certo é que mesmo que encontrados bens móveis passíveis de penhora, tratar-se-iam de bens usados e de baixíssima liquidez, tudo a demonstrar que a medida se mostraria inútil e contrária aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processuais. Lavre-se,portanto, certidão de crédito em favor do exequente, que poderá ser objeto de protesto ou apontamento em órgãos de restrição ao crédito, bem como lastrear futura execução caso surjam bens que possam suportar a execução no patrimônio do executado, o que denota não haver prejuízo ao exequente. Assim, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4 da lei 9.099, podendo posteriormente, em caso de bens encontrados, o exequente propor nova ação, seja em sede de juizado ou em vara cível. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099. CACHOEIRAS DE MACACU, 16 de abril de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802354-50.2025.8.19.0012 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO RESOLVE EIRELI EXECUTADO: HECTOR DE SOUZA DA SILVA Indefiro, pois a medida mostra-se, em sua maioria, ineficaz. Ainda que encontrado algum bem, isso importaria a necessidade de alienação judicial/leilão, procedimento incondizente com o rito do juizado especial cível. Não bastasse isso, certo é que mesmo que encontrados bens móveis passíveis de penhora, tratar-se-iam de bens usados e de baixíssima liquidez, tudo a demonstrar que a medida se mostraria inútil e contrária aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processuais. Lavre-se,portanto, certidão de crédito em favor do exequente, que poderá ser objeto de protesto ou apontamento em órgãos de restrição ao crédito, bem como lastrear futura execução caso surjam bens que possam suportar a execução no patrimônio do executado, o que denota não haver prejuízo ao exequente. Assim, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4 da lei 9.099, podendo posteriormente, em caso de bens encontrados, o exequente propor nova ação, seja em sede de juizado ou em vara cível. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099. CACHOEIRAS DE MACACU, 16 de abril de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular