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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806616-84.2023.8.19.0021

Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0806616-84.2023.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Torno definitiva a decisão de antecipação de tutela. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado à parte autora pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI discutido na presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de cobrança) e condeno a ré a abster-se de cobrar da autora valores decorrentes do TOI discutido na presente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em desconformidade desta decisão. JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI discutido na presente. JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência do TOI discutido na presente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora. Condeno a parte Ré a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, eis que o proveito econômico, neste, é inestimável (analogia ao REsp 1.881.171, julgado na Primeira Turma do STJ em fevereiro de 2021, Min Rel Gurgel de Faria). P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0806616-84.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR LEITE DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a parte autora que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade. Alega que não haveria qualquer irregularidade. Há pedido de antecipação de tutela. Deferida a gratuidade de justiça. Deferida antecipação de tutela. Não foi realizada a Audiência de conciliação por negativa das partes. Contestação: Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável à parte autora. Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente à autora, bem como a interrupção do serviço e a negativação, seria procedimento legítimo. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Finalmente, requer a improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento: Deferidas as provas requeridas. Deferida a inversão do ônus da prova, para que a ré comprovasse a legalidade das cobranças. Laudo pericial regularmente produzido nos autos, com regular vista às partes. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor). Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, (sec) 3º do Cód. de Defesa do Consumidor). O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas. Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil). Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL. Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I). O consumidor não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo. Não há comprovação de que o consumidor tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, (sec) 3º). Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III). Este documento também não foi confeccionado. Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta. O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód. Civil). Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço. No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos. Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados pelo TOI aqui pronunciado nulo ou mesmo negativação do nome do consumidor pela mesma causa. Em não havendo agressão à dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, (sec) 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida. Ante o exposto: Torno definitiva a decisão de antecipação de tutela. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado à parte autora pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI discutido na presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de cobrança) e condeno a ré a abster-se de cobrar da autora valores decorrentes do TOI discutido na presente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em desconformidade desta decisão. JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI discutido na presente. JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência do TOI discutido na presente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora. Condeno a parte Ré a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, eis que o proveito econômico, neste, é inestimável (analogia ao REsp 1.881.171, julgado na Primeira Turma do STJ em fevereiro de 2021, Min Rel Gurgel de Faria). P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de abril de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular