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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000233-44.2025.8.26.0441

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1000233-44.2025.8.26.0441
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de Claudia da Penha Dias, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 39.112,98, conforme memória de cálculo apresentada no evento 1 (doc.7), atualizado até 01/01/2025, acrescido, a partir de 02/01/2025, de correção monetária pelo INPC e juros simples de 10% ao ano, estes incidentes exclusivamente sobre o principal monetariamente atualizado, vedada a capitalização e a cobrança em duplicidade dos encargos já incorporados ao débito. Considerando que a parte autora decaiu apenas de parcela acessória da pretensão, tendo obtido êxito quanto à obrigação principal e aos encargos moratórios, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1000233-44.2025.8.26.0441/SP AUTOR : ANTONIO RIBEIRO LOPES ADVOGADO(A) : JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB SP319451) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de Claudia da Penha Dias, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 39.112,98, conforme memória de cálculo apresentada no evento 1 (doc.7), atualizado até 01/01/2025, acrescido, a partir de 02/01/2025, de correção monetária pelo INPC e juros simples de 10% ao ano, estes incidentes exclusivamente sobre o principal monetariamente atualizado, vedada a capitalização e a cobrança em duplicidade dos encargos já incorporados ao débito. Considerando que a parte autora decaiu apenas de parcela acessória da pretensão, tendo obtido êxito quanto à obrigação principal e aos encargos moratórios, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.