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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800141-27.2023.8.19.0017

Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0800141-27.2023.8.19.0017
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, consolidando os efeitos da tutela de urgência deferida, julgo procedente os pedidos objeto da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Dano Moral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; 2)Declarar a inexistência do débito referente ao TOI; 3)Determinar o refaturamento da conta 10/2022 com a devida exclusão do débito do TOI, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do crédito. 4)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 15 de abril de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800141-27.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RELATÓRIO; SIMONE CARVALHO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 43313358) sustenta a parte autora que foi surpreendida com o recebimento de sua fatura de serviço, referente ao mês 10/2022, com vencimento datado em 30/11/2022, com a cobrança pecuniária no valor de R$ 797,48 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), em inequívoco desacordo ao seu real consumo. Narra que entrou em contato junto ao Sac da Ré em 29/12/2022, contestando tais faturas, sendo informado em tal oportunidade por preposto da Ré de que sua solicitação seria analisada, devendo aguardar o retorno de seu pleito em até 5 (cinco) dias uteis. Afirma que a ré se manteve inerte em efetuar o refaturamento da conta contestada, mesmo após as diversas tentativas de contato. Salienta que sua média mensal de consumo não passa de R$ 62,16. Requereu o refaturamento da cobrança e danos morais. Contestação em id 50035389 em que sustenta que foi lavrado TOI em razão de irregularidades no medidor, que estava com ligação direta. Réplica em id 58546415. Saneamento em id 78055246. Laudo pericial em id 208531122. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o refaturamento da conta referente ao mês 10/2022. Na defesa, a ré sustenta que foi lavrado TOI e inseriu na conta respectiva o valor de R$ 739,45. Assim, a controvérsia passou a girar em torno da legalidade do TOI. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Além disso, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem a comprovação inequívoca da sua autoria na fraude do medido/hidrômetro. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)". Realizado o exame pericial, constatou o expert que: "Com base nos elementos elencados neste laudo, este perito conclui tecnicamente que, levando em consideração os estudos realizados, o valor total cobrado na fatura não é devido pela parte autora. No que diz respeito à cobrança da taxa de água, durante a perícia foi constatado que o serviço de abastecimento de água do imóvel da autora não é disponibilizado pela empresa ré, uma vez que o hidrômetro está zerado. Ou seja, a cobrança por parte da ré relativa à taxa de água não é legítima. Ademais, o valor da multa cobrado pela ré não está especificado na Estrutura Tarifária usada pela empresa". Competia à concessionária de energia comprovar a ocorrência de irregularidade na medição de água na residência da consumidora, pela prática de fraude ou de alteração na medição do consumo por ela praticado, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta. É certo que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra traçada pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ilegítima, por conseguinte, a cobrança dos valores relativos à dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI. Deste modo, o refaturamento pretendido, com a exclusão da cobrança do TOI se impõe, bem como a confirmação da tutela de urgência. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. A cobrança exorbitante relacionada ao TOI lavrado sem a observâncias dos preceitos normativos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, consolidando os efeitos da tutela de urgência deferida, julgo procedente os pedidos objeto da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Dano Moral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; 2)Declarar a inexistência do débito referente ao TOI; 3)Determinar o refaturamento da conta 10/2022 com a devida exclusão do débito do TOI, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do crédito. 4)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 15 de abril de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular