Inteiro teor
WILLIAN FELICIO DA SILVA ajuizou a Ação de Acidente de Trabalho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos (fl. 01). A parte autora alega que sofreu um acidente de trajeto em 12 de março de 2010, quando se dirigia ao trabalho na empresa CONSTRUIR ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA. Afirma que, em decorrência de uma queda de escada, sofreu uma fratura no tornozelo direito, o que lhe causou sequelas e redução da capacidade de trabalho. Relata que recebeu auxílio-doença, mas que o benefício foi cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente. Requer, inclusive em caráter de urgência, a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 86), com DIB retroativa à data de cessação do auxílio-doença anterior. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/28. Decisão de fls. 32/33, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação do INSS às fls. 53/56, na qual sustenta, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa e a falta de nexo causal entre a lesão e o trabalho. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial às fls. 94/101. Manifestação da parte autora à fl. 103/104, sobre o laudo pericial, momento em que alterou o pedido para requerer a concessão de aposentadoria por invalidez. Manifestação da parte ré à fl. 110, impugnando o laudo e requerendo a realização de nova perícia para análise do local de trabalho e do nexo de causalidade. Laudo pericial de nexo causal às fls. 137/144. Manifestação da parte ré à fl. 153, na qual, ciente do segundo laudo, reitera o pedido de improcedência. Manifestação da parte autora às fls. 156/157, impugnando o laudo complementar e requerendo a produção de prova oral, petição esta que foi certificada como intempestiva (fl. 164). Decisão à fl. 166, que, diante da intempestividade, declarou a perda do direito da parte autora à produção de prova oral e encerrou a instrução processual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente e, posteriormente, pleiteou a aposentadoria por invalidez acidentária, em razão de alegado acidente de trabalho. No mérito, de acordo com o artigo 42 da lei nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. . Extrai-se, assim, que para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que assegure a subsistência. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma lei, é uma indenização devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . Para a concessão de qualquer um desses benefícios na modalidade acidentária, faz-se necessária a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o exercício do trabalho. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não logrou fazer prova do fato constitutivo de seu direito, como lhe impunha o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, o segundo laudo produzido pelo Dr. Perito do Juízo, às fls. 137/144, ao ser questionado especificamente sobre a relação da lesão com o trabalho, concluiu de forma categórica: O autor apresenta uma deformidade congênita de membro superior e inferior em dimidio direito (Sequela de Paralisia Infantil) a qual não decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa apontada na inicial. Quanto a fratura de tornozelo direito não podemos estabelecer o nexo causal, pois não consta CAT acostada aos autos. (fl. 142 - Resposta ao quesito 2 da parte ré) De acordo com o art. 20 da Lei 8.213/91, faz-se necessária que a doença incapacitante guarde relação de causalidade com a atividade laborativa exercida pela parte segurada, o que não foi comprovado nos autos. A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, principalmente, a conclusão pericial que atesta a impossibilidade de estabelecer o nexo de causalidade, esvaziam a pretensão de natureza acidentária. O perito judicial, profissional técnico e de confiança do juízo, foi explícito ao afirmar que a principal deformidade do autor é congênita (sequela de paralisia infantil) e que, quanto à fratura, o nexo causal com o trabalho não pôde ser firmado. Adicionalmente, cumpre notar que, embora o autor alegue que o benefício anteriormente recebido era de natureza acidentária (B91), os documentos do próprio INSS (fls. 57 e 65) demonstram que o auxílio-doença concedido (NB 5379816750) foi da espécie 31, ou seja, previdenciário, e não acidentário. Tal fato corrobora a ausência de reconhecimento do nexo causal já na esfera administrativa. Dessa forma, sem a comprovação do indispensável nexo de causalidade, não há como acolher os pedidos de concessão de benefício acidentário, seja o auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, em consequência, extingo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 32, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada a sentença de forma eletronica. Publique-se. Intimem-se.