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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810259-74.2023.8.19.0207

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0810259-74.2023.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos desde JANEIRO de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, na forma do art. 323 do CPC, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o vencimento até o efetivo pagamento e de multa prevista no contrato de locação, o que será apurado na forma do art. 509,§2º do CPC. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0810259-74.2023.8.19.0207/RJ AUTOR : CAMILO MANUEL SIMOES OSORIO ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS LIMA (OAB RJ166482) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos desde JANEIRO de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, na forma do art. 323 do CPC, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o vencimento até o efetivo pagamento e de multa prevista no contrato de locação, o que será apurado na forma do art. 509,§2º do CPC. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.