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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3002379-78.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
3002379-78.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1)??????????? DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, implemente o piso salarial nacional de professor, em favor da parte autora, de modo a adequar?o vencimento-base, que deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho de 16 horas semanais, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 2)??????????? CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora os atrasados e diferenças vencidos, com base no piso nacional ora implementado, inclusive as parcelas que se venceram no curso do presente processo (art. 323 do CPC), respeitado o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, corrigido o montante monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), que coincide com a data do vencimento de cada parcela mensal, pelo IPCA-E (RE 870947/SE), e acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidindo, com o advento da vigência da EC 113/2021, apenas a SELIC e, a partir da respectiva entrada em vigor, as alterações da Emenda Constitucional nº 136/25, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3002379-78.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCI LEIA FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A) : JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1)??????????? DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, implemente o piso salarial nacional de professor, em favor da parte autora, de modo a adequar?o vencimento-base, que deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho de 16 horas semanais, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 2)??????????? CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora os atrasados e diferenças vencidos, com base no piso nacional ora implementado, inclusive as parcelas que se venceram no curso do presente processo (art. 323 do CPC), respeitado o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, corrigido o montante monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), que coincide com a data do vencimento de cada parcela mensal, pelo IPCA-E (RE 870947/SE), e acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidindo, com o advento da vigência da EC 113/2021, apenas a SELIC e, a partir da respectiva entrada em vigor, as alterações da Emenda Constitucional nº 136/25, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC).